- 1 -Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APS que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado.
- 2 -Os bens móveis e imóveis afectos à APS ou integrados no seu património existente na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.
Artigo 4.º — Domínio público do Estado afecto à APS
Vigente desde: 05/08/1987
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Em vigor desde 05/08/1987