Sem prejuízo da autonomia conferida à APS, cabe ao ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.
Artigo 40.º — Enquadramento geral
Vigente desde: 05/08/1987
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Em vigor desde 05/08/1987