- 1 -No exercício da tutela, compete ao ministro responsável pelo sector portuário:
- a)Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- b)Aprovar o plano anual de actividades;
- c)Aprovar os orçamentas anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- d)Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultados do exercício, designadamente a constituição de reservas e fundos;
- e)Aprovar, sob proposta do CA, a actualização das taxas básicas fixadas no Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro;
- f)Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
- g)Aprovar a aquisição ou a alienação de partes do capital de sociedades;
- h)Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens.
- 2 -Os poderes de tutela referidos nas alíneas d), f) e h) serão exercidos conjuntamente com o Ministro das Finanças.
Artigo 41.º — Exercício da tutela
Vigente desde: 05/08/1987
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Em vigor desde 05/08/1987