- 1 -Junto da Comissão existirá um conselho consultivo, adiante designado por conselho, ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão.
- 2 -O conselho é constituído por:
- a)Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá;
- b)Um representante do Ministro das Finanças;
- c)Dois representantes do Ministro da Agricultura;
- d)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- e)Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- f)Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
- g)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- h)Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- i)Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída no perímetro de rega do empreendimento ou na zona abrangida pela albufeira da barragem do Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente da respectiva câmara muncipal;
- j)Um representante das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura;
- 3 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) a g) do número anterior são designados, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, por despacho do respectivo ministro.
- 4 -Cada membro do conselho terá um substituto, designado nos termos dos n.os 2 e 3, que o representa nas sessões do conselho, em caso de impedimento;
- 5 -O conselho reúne por determinação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por sua iniciativa ou a solicitação da Comissão;
- 6 -Os membros do conselho prestarão, individualmente, a assistência técnica que lhes for solicitada pelo presidente do conselho, dentro das respectivas atribuições.
- 7 -Aos membros do conselho é atribuída uma senha de presença no montante correspondente a 10% do índice 100 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 01/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993