- 1 -O apoio técnico e administrativo à Comissão será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A Comissão poderá admitir pessoal em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço e recorrer a contratação de pessoal, nos termos da legislação em vigor sobre contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública.
- 3 -Poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico com interesse para a prossecução das atribuições da Comissão, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993