Os procedimentos a observar para a obtenção da autorização referida no artigo 4.º, bem como a especificação técnica do sistema RDS, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
Artigo 12.º — Regulamentação
Vigente desde: 19/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1994