- 1 -Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
- 2 -Fica ressalvado o direito de uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva.
Artigo 10.º — Direito de imagem
Vigente desde: 18/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1995