- 1 -O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
- a)Caducidade;
- b)Revogação por acordo das partes;
- c)Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
- d)Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
- e)Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
- f)Despedimento colectivo;
- g)Despedimento por extinção do posto de trabalho;
- h)Abandono do trabalho.
- 2 -À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 20.º — Formas de cessação
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995