- 1 -Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Repreensão registada;
- c)Multa;
- d)Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
- e)Despedimento com justa causa.
- 2 -As multas aplicadas a um jogador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.
- 3 -A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
- 4 -A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de processo disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
- 5 -A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.
Artigo 19.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995