- 1 -São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
- 2 -Pode ser estabelecida, por convenção colectiva ou regulamento federativo, a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.
- 3 -O valor da compensação referida no número anterior não poderá, em caso algum, inviabilizar, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
- 4 -A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida nos termos do n.º 2.
- 5 -A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.
Artigo 22.º — Liberdade de trabalho
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995