A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito a receber um prémio de formação de acordo com o disposto no artigo 22.º
Artigo 35.º — Prémio de formação
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995