- 1 -A eficácia do negócio jurídico extintivo do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.º
- 2 -A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
Artigo 24.º — Comunicação da cessação do contrato
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995