- 1 -Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.
- 2 -A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela respectiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.
- 3 -O desaparecimento dos requisitos a que se refere o número anterior determina a caducidade do contrato.
Artigo 27.º — Entidade formadora
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995