- 1 -O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.
- 2 -Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.
- 3 -O modelo do contrato de formação é aprovado pela respectiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva.
Artigo 28.º — Forma
Vigente desde: 18/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1995