- 1 -O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três épocas desportivas.
- 2 -O contrato de formação pode ser prorrogado por período não superior a duas épocas desportivas, não podendo a duração total exceder o limite máximo estabelecido no número anterior.
Artigo 30.º — Duração
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995