- 1 -Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.
- 2 -A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder três épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.
- 3 -A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.
- 4 -A rescisão do contrato de formação que não se funde em causa justificativa não determina a caducidade da promessa de contrato de trabalho referida no n.º 1.
Artigo 34.º — Promessa de contrato de trabalho desportivo
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995