À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.
Artigo 36.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995