- 1 -É criada uma linha de crédito bonificado tendo por finalidade a aquisição, a armazenagem e a preservação da madeira, de pinho e eucalipto, afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003, nos distritos abrangidos pela declaração da situação de calamidade pública.
- 2 -O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 20 milhões de euros.
- 3 -Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no número anterior, os montantes a conceder a título individual são reduzidos proporcionalmente.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 09/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003