- 1 -Têm acesso à presente linha de crédito as entidades que se dediquem à indústria transformadora de madeira e que adquiram no mercado nacional madeira de pinho e eucalipto, que comprovadamente foi afectada pelos incêndios.
- 2 -As condições, em concreto, de acesso e manutenção na presente linha de crédito são fixadas por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 09/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2003