- 1 -O prazo máximo dos empréstimos é de três anos, a contar da data da primeira utilização de capital.
- 2 -A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Janeiro de 2004, se estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 30 de Junho de 2004 se tiverem como fim a aquisição de madeira de eucalipto e a preservação e conservação da madeira ardida.
- 3 -Os empréstimos vencem juros calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida à taxa contratual.
- 4 -Os juros são pagos postecipadamente.
- 5 -A amortização do capital é efectuada anualmente em prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a data da primeira utilização.
- 6 -Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pela dotação do Ministério das Finanças através do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), calculada sobre o capital em dívida em cada momento, nas seguintes percentagens:
1.º ano - 80%;
2.º ano - 50%;
3.º ano - 50%.
- 7 -As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início da contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 3.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003