- 1 -As entidades gestoras podem solicitar à autoridade competente a dispensa da análise de um ou mais parâmetros do controlo de inspecção para as zonas de abastecimento com volumes médios diários inferiores a 100 m3.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos parâmetros Enterococos e Clostridium perfringens.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem evidenciar os resultados obtidos em laboratório considerado apto pelo autoridade competente, nos termos deste decreto-lei, correspondentes a pelo menos três determinações analíticas distribuídas equitativamente no tempo, durante um período mínimo de um ano, relevando, para este efeito, os valores obtidos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- 4 -A dispensa da determinação dos parâmetros do controlo de inspecção é válida por um período de três anos.
- 5 -No termo da validade da dispensa, a entidade gestora deve incluir no programa de controlo da qualidade da água, abreviadamente designado por PCQA, a determinação de todos os parâmetros do controlo de inspecção, de acordo com a frequência estabelecida no anexo ii do presente decreto-lei.
- 6 -O pedido de dispensa referido no n.º 1 pode ser renovado, desde que não tenham sido detectados incumprimentos no ano a que se refere o PCQA mencionado no número anterior.
- 7 -As entidades gestoras devem comunicar à autoridade competente, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias com base nas quais foi concedida a dispensa do controlo analítico.
Artigo 13.º — Dispensa do controlo analítico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
Original
Em vigor de 27/08/2007 a 31/12/2017