- 1 -A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, no prazo de dois meses, as derrogações por si concedidas relativas a abastecimentos superiores a 1000 m3 por dia em média ou a 5000 pessoas, bem como os elementos enumerados no n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -Sempre que seja concedida uma derrogação, as entidades gestoras em baixa informam imediata e devidamente as populações afectadas pela decisão da autoridade competente, através de edital afixado nos lugares próprios e na imprensa regional ou nos boletins municipais.
- 3 -A autoridade de saúde deve prestar, em articulação com as entidades gestoras e sempre que considere relevante, o aconselhamento necessário aos consumidores para os quais a derrogação possa representar um risco especial.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos casos a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º, salvo decisão em contrário da autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde.
Artigo 25.º — Comunicação de derrogações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
Original
Em vigor de 27/08/2007 a 31/12/2017