A CE reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.
Artigo 14.º — Reuniões
Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1987