- 1 -Compete especialmente ao presidente do CA ou a quem o substituir:
- a)Representar a empresa, quando a lei ou o estatuto não exijam outra forma de representação;
- b)Convocar e presidir às reuniões do CA e da CE;
- c)Assegurar o expediente do CA e da CE.
- 2 -O presidente do CA poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto ou aos interesses do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.
- 3 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 4 -Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções de presidente do CA o administrador que em sucessão tenha sido designado pelos membros do conselho ou da comissão para a eventualidade de tal ocorrência.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987