- 1 -Compete à CF:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
- c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- d)Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
- 2 -A CF, por sua iniciativa ou a solicitação dos Ministros das Finanças e da tutela, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
- 3 -A CF, no âmbito da sua competência, tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa.
- 4 -Trimestralmente a CF enviará aos Ministros das Finanças e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987