- 1 -O mandato dos membros dos órgãos da empresa é de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 2 -O membro que for nomeado em substituição de outro manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.
- 3 -O exercício dos mandatos não depende de prestação de caução.
Artigo 21.º — Duração de mandatos
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987