- 1 -Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa, o CA observará, sem prejuízo dos princípios de gestão definidos no artigo 29.º:
- a)Os objectivos da política agrária, nos termos da Constituição e das leis;
- b)As opções e prioridades fixadas nos planos nacionais;
- c)As directrizes dos planos de desenvolvimento das regiões onde a empresa prossegue a sua actividade.
- 2 -Os planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento do ministério da tutela, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.
Artigo 26.º — Sujeição aos objectivos de política agrária e ao planeamento económico, nacional e regional
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987