- 1 -A CL-EP dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, mas com sujeição ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º deste estatuto.
- 2 -A utilização das viaturas da CL-EP será disciplinada segundo os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º — Disposição e administração de bens
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987