- 1 -A CL-EP tem por objecto principal a exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos.
- 2 -A CL-EP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal.
- 3 -A CL-EP pode também exercer actividades relacionadas com a exploração do seu património não afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987