- 1 -Haverá as seguintes reservas e fundos:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para remuneração dos capitais investidos;
- c)Reserva para investimento;
- d)Fundo para fins sociais.
- 2 -A reserva geral, que pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício, é constituída por 10%, no mínimo, dos lucros de cada exercício.
- 3 -A reserva para investimento será constituída pelas verbas que, em cada ano, o CA lhe destinar e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.
- 4 -O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais aos trabalhadores da empresa.
Artigo 32.º — Reservas e fundos obrigatórios
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987