- 1 -Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do CA dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
- b)Proposta de aplicação de resultados;
- c)Balanço analítico e demonstração dos resultados líquidos;
- d)Anexos ao balanço e à demonstração de resultados.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior serão enviados:
- a)À CF, para parecer, até 1 de Março do ano seguinte;
- b)Aos Ministros das Finanças e da tutela, até 31 do referido mês de Março, acompanhados do parecer da CF, a fim de serem apreciados e aprovados.
- 3 -Após a sua aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os documentos serão enviados aos órgãos centrais e regionais de planeamento.
- 4 -As contas da empresa não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.
- 5 -A publicação de contas será feita nos termos da lei.
Artigo 31.º — Documentos de prestação de contas
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987