A situação dos trabalhadores da CL-EP que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o seu mandato.
Artigo 35.º — Trabalhadores nomeados para órgãos da empresa
Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1987