Para o exercício da sua actividade e sem prejuízo dos princípios de gestão consagrados no artigo 29.º, a CL-EP poderá:
- a)Colaborar com os serviços técnicos do Estado nos domínios do crédito agrícola, da experimentação e do melhoramento vegetal e animal e da extensão agrícola;
- b)Participar em associações ou convénios com entidades nacionais ou estrangeiras de natureza pública ou privada, quando autorizada pelo ministro da tutela.