- 1 -O património da CL-EP é constituído, além da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à empresa nacionalizada Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- 2 -Os bens imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou florestal ou utilizados na prossecução do objecto principal da CL-EP não podem ser alienados, excepto quando objecto de autorização específica dos Ministros das Finanças e da tutela com base em proposta do conselho de administração devidamente fundamentada e acompanhada de parecer da comissão de fiscalização.
- 3 -A exploração dos bens referidos no número anterior pode ser objecto de cedência contratual, desde que o seja exclusivamente para os fins do objecto principal da CL-EP, devendo, no entanto, essa cedência ser claramente evidenciada nos planos de actividade e orçamentos anuais a submeter à aprovação tutelar.
Artigo 8.º — Património - Bens inalienáveis
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987