- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 2.º — Requisitos de acesso à actividade
Vigente desde: 19/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1994