À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/12/1994
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Em vigor desde 19/12/1994