- 1 -Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.
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Artigo 5.º — Condicionalismos à utilização de veículos alugados
Vigente desde: 19/12/1994
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Em vigor desde 19/12/1994