Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao INFARMED, que pode recorrer a serviços de terceiros no que respeita à apreciação clínica ou laboratorial.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997