- 1 -O conselho de administração do INFARMED pode determinar a suspensão da comercialização, por um prazo de 90 dias, ou a retirada de um dispositivo do mercado, quando:
- a)Se verifiquem anomalias susceptíveis de induzir em erro na apreciação dos resultados ou causar ou ter causado a morte ou deterioração do estado de saúde de doente ou utilizador;
- b)Se verifiquem situações que possam conduzir a problemas de saúde pública;
- c)Se verifique desconformidade com as condições estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Os interessados devem ser notificados dos fundamentos da decisão e do prazo fixado para serem supridas as deficiências, devendo assegurar e suportar a efectiva retirada do dispositivo do mercado.
Artigo 16.º — Suspensão e retirada do mercado
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997