- 1 -Por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do conselho de administração do INFARMED, pode ser autorizada a utilização de dispositivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Quando, por razões fundamentadas de ordem clínica ou laboratorial, o dispositivo seja considerado imprescindível no diagnóstico de determinada patologia e desde que não exista similar com autorização de colocação no mercado;
- b)Quando o dispositivo seja exclusivamente destinado a investigação e a ensaios clínicos ou laboratoriais.
- 2 -Os requisitos de utilização dos dispositivos referidos no número anterior são fixados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 19.º — Autorização excepcional
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997