- 1 -A avaliação técnica dos pedidos de colocação de dispositivos no mercado compete a uma comissão criada para o efeito.
- 2 -A composição, competência e funcionamento da comissão técnica são definidos por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -Os membros da comissão são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -A compensação devida aos membros da comissão pelos serviços prestados processa-se nos termos da lei geral e é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 7.º — Avaliação técnica
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997