- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, deve a comissão técnica prevista no artigo 7.º elaborar um relatório, do qual conste proposta fundamentada de decisão.
- 2 -A decisão e respectivos fundamentos devem ser comunicados ao requerente, com indicação de eventuais condições exigidas para a colocação do dispositivo no mercado.
Artigo 9.º — Decisão final
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997