- 1 -O CCF tem a seguinte composição:
- a)O director-geral das Florestas, em representação da autoridade florestal nacional;
- b)Dois representantes da Administração Pública;
- c)Dois representantes das Regiões Autónomas;
- d)Um representante dos municípios;
- e)Dois representantes das administrações dos baldios;
- f)Dois representantes do sector cooperativo florestal;
- g)Três representantes das associações de produtores florestais;
- h)Dois representantes das associações de empreiteiros florestais;
- i)Dois representantes das organizações do comércio de produtos florestais;
- j)Dois representantes das associações da indústria florestal;
- l)Dois representantes das organizações socioprofissionais agrícolas e florestais de 3.º grau;
- m)Dois representantes das confederações de trabalhadores;
- n)Um representante das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;
- o)Dois representantes das instituições de ensino e de investigação florestal;
- p)Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da silvicultura e da indústria florestal;
- q)Dois representantes das organizações interprofissionais florestais reconhecidas.
- 2 -Os membros do CCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
- a)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c), d) e e) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pelos órgãos de administração dos baldios;
- b)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas f) a l) e n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade;
- c)Os membros efectivos e suplentes a que se refere a alínea q) serão propostos pelo COIF.
- 3 -O mandato dos membros do CCF tem a duração de quatro anos.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 06/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2001