- 1 -As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários no que respeita às impugnações aplicam-se apenas às que sejam apresentadas após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
- 2 -O n.º 2 aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos processos de contra-ordenação instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
- 3 -O n.º 2 aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, entra em vigor no dia da publicação da portaria regulamentar.
- 4 -As restantes alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 6.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 16/12/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2002