- 1 -O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência.
- 2 -A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.
- 3 -São competentes para apreender o cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.
Artigo 9.º — Utilização do cartão
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003