- 1 -Compete, em especial, ao diretor técnico:
- a)Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
- b)Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;
- c)Promover o uso racional do medicamento;
- d)Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;
- e)Garantir que os medicamentos e demais produtos são fornecidos em bom estado de conservação;
- f)Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;
- g)Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
- h)Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
- i)Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
- j)Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.
- 2 -O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.
Artigo 21.º — Deveres do director técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original