- 1 -Dentro do mesmo município pode haver lugar à transferência da localização da farmácia, nos termos e condições previstas no presente artigo.
- 2 -O proprietário pode solicitar autorização ao INFARMED, I. P., para transferir a localização da farmácia, dentro do mesmo município, desde que se verifique, cumulativamente, o seguinte:
- a)A existência de uma farmácia ou posto farmacêutico móvel a menos de 1000 m da sua localização atual;
- b)A distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino;
- c)Parecer favorável da Câmara Municipal competente em razão do território;
- d)Sejam observadas as condições de funcionamento das farmácias.
- 3 -As distâncias a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são contadas, em linha reta, a partir dos limites exteriores das farmácias, devendo a medição aferir-se entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerados os seus limites exteriores, e não das respetivas entradas.
- 4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável quando a farmácia, nos últimos três anos imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência, se encontre ao abrigo do regime excecional de funcionamento, previsto no artigo 57.º-A, ou quando a localização de destino se insira num raio de 750 metros da localização atual da farmácia.
- 5 -O parecer, a que se refere a alínea c) do n.º 2, requerido pela proprietária da farmácia, tem em consideração os seguintes pressupostos:
- a)A salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos e sua comodidade;
- b)A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.
- 6 -O parecer favorável, a que se refere a alínea c) do n.º 2, não pode ser condicionado à necessidade de abertura ou instalação de uma nova farmácia ou posto farmacêutico móvel na localidade de origem ou de quaisquer outras alternativas.
- 7 -Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias não é aplicável a transferências de localização de farmácias situadas a distância inferior à definida na alínea b) do n.º 2, desde que, da transferência, não resulte uma maior proximidade geográfica entre a farmácia que se transfere e as existentes no local de destino.
- 8 -O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos comprovativos do disposto no n.º 2 e de acordo com o procedimento e documentação previstos na portaria a que se refere o artigo 57.º
- 9 -São indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto nos números anteriores, sendo, desde logo, liminarmente indeferidos os pedidos que não sejam instruídos com toda a documentação exigida na portaria referida no número anterior.
Artigo 26.º — Transferência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2024
Decreto-Lei n.º 58/2024 - 1.ª Série(25/09/2024)
Alterado
Em vigor de 27/12/2023 a 29/09/2024
Decreto-Lei n.º 128/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
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Em vigor de 17/06/2011 a 26/12/2023
Lei n.º 26/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
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