- 1 -O INFARMED, I. P., cria e gere, na sua página eletrónica na Internet, uma plataforma informática em que os requerentes de quaisquer atos previstos no presente decreto-lei devem utilizar para formular os seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações.
- 2 -As comunicações por meio da plataforma eletrónica a definir por regulamento do INFARMED, I. P., obedecem ao disposto nos números seguintes.
- 3 -O INFARMED, I. P., divulga na sua página eletrónica na Internet os endereços de correio eletrónico ou a plataforma eletrónica que os requerentes de quaisquer atos deverão utilizar, para formular os seus pedidos, reclamações, certidões, recursos ou outras comunicações.
- 4 -Os requerentes devem, de acordo com os formulários a divulgar pelo INFARMED, I. P., incluir nos seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações, o endereço de correio eletrónico para onde pretendem que o INFARMED, I. P., dirija as comunicações que àqueles são destinadas.
- 5 -As comunicações eletrónicas feitas em plataforma eletrónica ou entre as caixas de correio eletrónico indicadas pelo INFARMED, I. P., e pelos requerentes nos termos dos números anteriores revestem valor probatório e são consideradas da autoria dessas mesmas entidades, independentemente dos colaboradores de qualquer delas que procedam atais comunicações.
Artigo 59.º — Sítio na Internet
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 07/12/2016
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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