- 1 -Para efeitos do presente regime, podem ser adoptados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana:
- a)Por iniciativa dos particulares;
- b)Por iniciativa das entidades gestoras.
- 2 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração conjunta.
- 3 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades:
- a)Execução directa pela entidade gestora;
- b)Execução através de administração conjunta;
- c)Execução através de parcerias com entidades privadas.
- 4 -As parcerias com entidades privadas referidas na alínea c) do número anterior concretizam-se através de:
- a)Concessão da reabilitação;
- b)Contrato de reabilitação urbana.
- 5 -As parcerias com entidades privadas só podem ser adoptadas no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.
Artigo 11.º — Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009