- 1 -À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º
- 2 -Sempre que seja dispensado o cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor supervenientes à construção originária, a apresentação da comunicação prévia deve ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado que comprove que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
- 3 -O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos do número anterior, deve:
- a)Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e
- b)Fundamentar a não observância dessas normas.
- 4 -(Revogado).
- 5 -O modelo do termo de responsabilidade referido nos n.os 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, da habitação, das autarquias locais e do ordenamento do território.
Artigo 53.º-F — Proteção do existente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Em vigor de 07/01/2015 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 13/09/2012 a 06/01/2015
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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